- 1 -Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção (revista), mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -A denúncia produz efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 17.º
Vigente desde: 16/12/1997