As Partes comprometem-se a desenvolver medidas que visem a protecção física do património arqueológico, prevendo, conforme as circunstâncias:
- i)A aquisição pelas entidades públicas de espaços destinados à criação de áreas de reserva arqueológica;
- ii)A conservação e a manutenção do património arqueológico, de preferência no seu local de origem;
- iii)A criação de armazéns adequados para os vestígios arqueológicos removidos do seu local de origem.
Conservação integrada do património arqueológico