As Partes comprometem-se:
1) A procurar conciliar e articular as necessidades respectivamente da arqueologia e do ordenamento do território, garantindo, assim, aos arqueólogos a possibilidade de participarem:
- i)Nas políticas de planeamento que visem estabelecer estratégias equilibradas de protecção, de conservação e valorização dos locais que apresentem interesse arqueológico;
- ii)No desenvolvimento das diferentes fases dos programas de ordenamento;
2) A assegurar uma consulta sistemática entre arqueólogos, urbanistas e técnicos do ordenamento do território, de modo a permitir:
- i)A modificação dos planos de ordenamento susceptíveis de alterarem o património arqueológico;
- ii)A atribuição de tempo e de meios suficientes para efectuar um estudo científico conveniente do sítio arqueológico, com publicação dos resultados;
3) A garantir que os estudos de impacte ambiental e as decisões deles resultantes tenham em conta os sítios arqueológicos e o respectivo contexto;
4) Prever, se exequível, a conservação in situ de elementos do património arqueológico que tenham sido encontrados na sequência de obras;
5) Proceder de forma que a abertura ao público dos sítios arqueológicos, nomeadamente as estruturas de apoio necessárias ao acolhimento de um grande número de visitantes, não prejudique o carácter arqueológico e científico desses sítios e da respectiva envolvente.
Financiamento da pesquisa arqueológica e da conservação
- ii)No desenvolvimento das diferentes fases dos programas de ordenamento;