- 1 -As Partes Contratantes poderão submeter ao Comité Misto qualquer litígio relacionado com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo.
- 2 -O Comité Misto poderá resolver o litígio. Serão transmitidos ao Comité Misto todos os elementos de informação úteis para permitir um exame aprofundado da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável. Para este efeito, o Comité Misto examinará todas as possibilidades que permitam manter o bom funcionamento do presente Acordo.
Artigo 19.º — Resolução de litígios
Vigente desde: 13/11/2000