Salvo disposição em contrário do anexo II, os acordos bilaterais de segurança social entre a Suíça e os Estados membros da Comunidade Europeia ficam suspensos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, na medida em que a mesma matéria seja regida pelo presente Acordo.
Artigo 20.º — Relação com os acordos bilaterais em matéria de segurança social
Vigente desde: 13/11/2000