- 1 -As disposições dos acordos bilaterais entre a Suíça e os Estados membros da Comunidade Europeia em matéria de dupla tributação não são afectadas pelas disposições do presente Acordo. Em especial, as disposições do presente Acordo não devem afectar a definição de trabalhador fronteiriço nos termos dos acordos de dupla tributação.
- 2 -Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de forma a impedir as Partes Contratantes de estabelecerem uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações comparáveis, em especial no que se refere ao seu local de residência.
- 3 -Nenhuma disposição do presente Acordo constitui obstáculo à adopção ou à aplicação, pelas Partes Contratantes, de uma medida destinada a garantir a tributação, o pagamento e a cobrança efectiva dos impostos ou a evitar a evasão fiscal, nos termos das disposições da legislação fiscal nacional de uma das Partes Contratantes ou dos acordos tendentes a evitar a dupla tributação que vinculam a Suíça, por um lado, e um ou mais Estados membros da Comunidade Europeia, por outro, ou de outros acordos fiscais.
Artigo 21.º — Relação com os acordos bilaterais em matéria de dupla tributação
Vigente desde: 13/11/2000