- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 20.º e 21.º, o presente Acordo não afecta os acordos que vinculam a Suíça, por um lado, e um ou mais Estados membros da Comunidade Europeia, por outro, como os acordos relativos aos particulares, aos agentes económicos, à cooperação transfronteiriça ou ao tráfego fronteiriço de pequena escala, na medida em que sejam compatíveis com o presente Acordo.
- 2 -Em caso de incompatibilidade entre esses acordos e o presente Acordo, prevalece este último.
Artigo 22.º — Relação com os acordos bilaterais em matérias diferentes da segurança social e da dupla tributação
Vigente desde: 13/11/2000