- 1 -Sem prejuízo das disposições do período transitório, constantes do artigo 10.º do presente Acordo e no capítulo VII do presente anexo, os nacionais de uma Parte Contratante têm o direito de residir e de exercer uma actividade económica no território da outra Parte Contratante, segundo as modalidades previstas nos capítulos II a IV. Este direito é confirmado pela emissão de uma autorização de residência ou de uma autorização especial para os fronteiriços.
Os nacionais das Partes Contratantes têm igualmente o direito de se deslocar a uma outra Parte Contratante ou de aí residir uma vez terminado um emprego de duração inferior a um ano, para aí procurarem emprego e residirem durante um período razoável, que pode ser de seis meses, que lhes permita tomarem conhecimento das ofertas de empregos correspondentes às suas qualificações profissionais e de tomarem, se for caso disso, as medidas necessárias para ser contratados. As pessoas que procuram emprego têm o direito de receber, no território da Parte Contratante em causa, a mesma assistência que a concedida pelos serviços de emprego desse Estado aos seus nacionais. Podem, durante esse período de residência, ser excluídos da assistência social.
- 2 -Os nacionais das Partes Contratantes que não exerçam uma actividade económica no Estado de acolhimento e que não beneficiem de um direito de residência nos termos de outras disposições do presente Acordo terão, na medida em que reúnam as condições prévias referidas no capítulo V, um direito de residência. Este direito será comprovado pela emissão de uma autorização de residência.
- 3 -A autorização de residência ou a autorização específica concedida aos nacionais das Partes Contratantes é emitida e renovada gratuitamente ou mediante pagamento de uma quantia não superior aos direitos e taxas exigidos aos nacionais para a emissão dos bilhetes de identidade. As Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias para simplificar ao máximo as formalidades e os processos de obtenção destes documentos.
- 4 -As Partes Contratantes poderão exigir aos nacionais das outras Partes Contratantes que comuniquem a sua presença no território.
Artigo 2.º — Residência e actividade económica
Vigente desde: 13/11/2000