- 1 -Os familiares de um nacional de uma Parte Contratante que beneficie de um direito de residência têm o direito de se instalar com ele. O trabalhador assalariado deve dispor de um alojamento para a sua família considerado como normal pelos trabalhadores nacionais assalariados na região onde estiver empregado, sem que esta disposição possa implicar discriminações entre os trabalhadores nacionais e os trabalhadores provenientes da outra Parte Contratante.
- 2 -São considerados familiares, seja qual for a sua nacionalidade:
- a)O cônjuge e descendentes menores de 21 anos ou a seu cargo;
- b)Os seus ascendentes e os do seu cônjuge que se encontrem a seu cargo;
- c)No caso dos estudantes, o cônjuge e os filhos a seu cargo.
As Partes Contratantes favorecerão a admissão de todos os familiares que não beneficiem do disposto nas alíneas a), b) e c), desde que estes se encontrem a cargo ou vivam, no país de proveniência, sob o mesmo tecto que o nacional de uma Parte Contratante.
- 3 -Para a emissão da autorização de residência aos familiares de um nacional de uma Parte Contratante, as Partes Contratantes apenas podem exigir os documentos a seguir referidos:
- a)O documento ao abrigo do qual entraram no seu território;
- b)Um documento emitido pela autoridade competente do Estado de origem ou de proveniência, que prove o seu vínculo de parentesco;
- c)Para as pessoas a cargo, um documento emitido pela autoridade competente do Estado de origem ou de proveniência, que ateste que estão a cargo da pessoa referida no n.º 1 ou que vivem, nesse país, sob o mesmo tecto dessa pessoa.
- 4 -A validade da autorização de residência concedida a um familiar será a mesma que a da concedida à pessoa de que depende.
- 5 -O cônjuge e os filhos menores de 21 anos ou a cargo de uma pessoa que beneficie de um direito de residência, qualquer que seja a sua nacionalidade, têm o direito de aceder a uma actividade económica.
- 6 -Os filhos de um nacional de uma Parte Contratante que exerça ou não, ou que tenha exercido, uma actividade económica no território da outra Parte Contratante são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais do Estado de acolhimento, desde que esses filhos residam no seu território.
As Partes Contratantes incentivarão as iniciativas que permitam a esses filhos seguir os cursos acima referidos nas melhores condições.
Artigo 3.º — Familiares
Vigente desde: 13/11/2000