- 1 -A duração total de uma prestação de serviços abrangida pela alínea a) do artigo 17.º do presente anexo, quer se trate de uma prestação ininterrupta ou de prestações sucessivas, não pode exceder 90 dias de trabalho efectivo por ano civil.
- 2 -O disposto no n.º 1 não prejudica o cumprimento das obrigações legais do prestador de serviços no que se refere à obrigação de garantia relativamente ao destinatário dos serviços, nem os casos de força maior.
Artigo 21.º
Vigente desde: 13/11/2000