- 1 -São excluídas da aplicação do disposto nos artigos 17.º e 19.º do presente anexo as actividades ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública na Parte Contratante em causa.
- 2 -O disposto nos artigos 17.º e 19.º, bem como as medidas adoptadas por força destes últimos, não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que prevêem a aplicação de condições de trabalho e de emprego aos trabalhadores destacados no âmbito de uma prestação de serviços. Nos termos do artigo 16.º do presente Acordo, é feita referência à Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento dos trabalhadores no quadro de uma prestação de serviços (JO, n.º L 18, de 21 de Janeiro de 1997, p. 1) (ver nota 1).
- 3 -O disposto nos artigos 17.º, alínea a), e 19.º do presente anexo não prejudica a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de cada Parte Contratante no momento da entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita:
- i)Às actividades das agências de trabalho temporário;
- ii)Aos serviços financeiros cujo exercício exige uma autorização prévia no território de uma Parte Contratante e cujo prestador está sujeito a um controlo prudencial por parte das autoridades públicas dessa Parte Contratante.
- i)Às actividades das agências de trabalho temporário;
- 4 -O disposto no artigo 17.º, alínea a), e no artigo 19.º do presente anexo não prejudica a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de cada Parte Contratante, no que respeita à prestação de serviços por um período de tempo não superior a 90 dias de trabalho efectivo, justificadas por razões imperiosas que se revistam de interesse geral.
Artigo 22.º
Vigente desde: 13/11/2000