- 1 -Os trabalhadores fronteiriços assalariados são nacionais de uma Parte Contratante que têm o seu domicílio regular nas zonas fronteiriças da Suíça ou dos seus Estados limítrofes e que exercem uma actividade assalariada nas zonas fronteiriças da outra Parte Contratante, regressando à sua residência principal, em princípio, diariamente ou pelo menos uma vez por semana. São consideradas zonas fronteiriças na acepção do presente Acordo as zonas definidas nos acordos celebrados entre a Suíça e os seus Estados limítrofes em matéria de circulação fronteiriça.
- 2 -A autorização especial será válida para a totalidade da zona fronteiriça do Estado que a emitiu.
Artigo 28.º — Trabalhadores fronteiriços assalariados
Vigente desde: 13/11/2000