- 1 -Os trabalhadores assalariados que, na data da entrada em vigor do presente Acordo, eram detentores de uma autorização de residência com uma duração não inferior a um ano e que tenham deixado o país de acolhimento beneficiam de um acesso privilegiado dentro dos limites do contingente relativo à sua autorização de residência, durante um período de seis anos após a sua partida, desde que provem poder exercer uma actividade económica.
- 2 -Os trabalhadores fronteiriços têm direito a uma nova autorização especial, no prazo de seis anos após o termo da sua actividade anterior com uma duração ininterrupta de três anos, sob reserva de um eventual controlo das condições de remuneração e de trabalho se se tratar de um trabalhador assalariado, durante os dois anos seguintes à entrada em vigor do Acordo, e desde que provem às autoridades nacionais competentes que podem exercer uma actividade económica.
- 3 -Os jovens que tenham deixado o território de uma Parte Contratante após aí terem residido pelo menos cinco anos antes de completarem 21 anos terão o direito, durante um período de quatro anos, de aí regressar e exercer uma actividade económica.
Artigo 29.º — Direito ao regresso dos trabalhadores assalariados
Vigente desde: 13/11/2000