- 1 -Os nacionais de uma Parte Contratante e os seus familiares têm o direito de residir no território de outra Parte Contratante após a cessação da sua actividade económica.
- 2 -Nos termos do artigo 16.º do Acordo, é feita referência ao Regulamento (CEE) n.º 1251/70 (JO, n.º L 142, de 30 de Junho de 1970, p. 24) e à Directiva n.º 75/34/CEE (JO, n.º L 14, de 20 de Janeiro de 1975, p. 10) (ver nota 1).
Artigo 4.º — Direito de residência
Vigente desde: 13/11/2000