Os nacionais de uma Parte Contratante que desejem estabelecer-se no território de uma Parte Contratante com vista a exercerem uma actividade independente (adiante designados «trabalhadores independentes») receberão uma autorização de residência com a duração de seis meses. Esses trabalhadores receberão uma autorização de residência com uma duração não inferior a cinco anos se provarem às autoridades nacionais competentes, antes do final do período de seis meses, que exercem uma actividade independente. Se necessário, este período de seis meses pode ser prorrogado por um máximo de dois meses, se o trabalhador em causa puder efectivamente apresentar tal prova.
Artigo 31.º — Regulamentação da residência dos trabalhadores independentes
Vigente desde: 13/11/2000