- 1 -Os direitos conferidos pelas disposições do presente Acordo apenas podem ser limitados por medidas justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública.
- 2 -Nos termos do artigo 16.º do Acordo, é feita referência às Directivas n.os 64/221/CEE (JO, n.º 56, de 1964, p. 850) (ver nota 1), 72/194/CEE (JO, n.º L 121, de 26 de Maio de 1972, p. 32) (ver nota 1) e 75/35/CEE (JO, n.º L 14, de 20 de Janeiro de 1975, p. 10) (ver nota 1).
II -Trabalhadores assalariados