- 1 -O trabalhador assalariado nacional de uma Parte Contratante (adiante designado «trabalhador assalariado») que ocupar um emprego durante um período igual ou superior a um ano ao serviço de um empregador do Estado de acolhimento recebe uma autorização de residência com uma duração de pelo menos cinco anos, a contar da data da sua emissão. É automaticamente prorrogada por um prazo de pelo menos cinco anos. Quando ocorrer a primeira renovação, o seu prazo de validade pode ser limitado se o trabalhador se encontrar há mais de 12 meses consecutivos numa situação de desemprego involuntário, não podendo, porém, ser inferior a um ano.
- 2 -O trabalhador assalariado que ocupar um emprego durante um período superior a três meses e inferior a um ano celebrado com um empregador do Estado de acolhimento recebe uma autorização de residência com uma duração igual à prevista no contrato.
O trabalhador assalariado que ocupar um emprego durante um período não superior a três meses não terá necessidade de uma autorização de residência.
- 3 -Para a emissão das autorizações de residência, as Partes Contratantes apenas podem exigir ao trabalhador a apresentação dos documentos a seguir referidos:
- a)O documento ao abrigo do qual entrou no território;
- b)Uma declaração da entidade patronal ou um certificado de trabalho.
- 4 -A autorização de residência deve ser válida para a totalidade do território do Estado que a emitiu.
- 5 -As interrupções de residência que não ultrapassem seis meses consecutivos e as ausências motivadas pelo cumprimento de obrigações militares não afectam a validade da autorização de residência.
- 6 -A autorização de residência válida não pode ser retirada ao trabalhador pelo simples facto de ele já não ocupar um emprego, quer por o interessado ter ficado temporariamente incapacitado para o trabalho por motivos de doença ou de acidente, quer por se encontrar em situação de desemprego involuntário devidamente comprovada pelo serviço de emprego competente.
- 7 -O cumprimento das formalidades para a obtenção da autorização de residência não pode constituir obstáculo à execução imediata dos contratos de trabalho celebrados pelos requerentes.
Artigo 6.º — Regulamentação da residência
Vigente desde: 13/11/2000