- 1 -O trabalhador fronteiriço assalariado é um nacional de uma Parte Contratante que tem a sua residência no território de Parte Contratante e que exerce uma actividade assalariada no território da outra Parte Contratante, regressando, em princípio, diariamente ao seu domicílio, ou pelo menos uma vez por semana.
- 2 -Os trabalhadores fronteiriços não necessitam de uma autorização de residência.
No entanto, a autoridade competente do Estado de emprego poderá conceder ao trabalhador fronteiriço assalariado uma autorização especial para um período de pelo menos cinco anos ou para o período de duração do seu emprego se este for superior a três meses e inferior a um ano. Esta autorização será prorrogada pelo menos por cinco anos, desde que o trabalhador prove que exerce uma actividade económica.
- 3 -A autorização especial deve ser válida para a totalidade do território do Estado que a emitiu.
Artigo 7.º — Trabalhadores fronteiriços assalariados
Vigente desde: 13/11/2000