- 1 -Os trabalhadores assalariados têm direito à mobilidade profissional e geográfica na totalidade do território do Estado de acolhimento.
- 2 -A mobilidade profissional inclui a mudança de empregador, de emprego, de profissão e a passagem de uma actividade assalariada para uma actividade independente. A mobilidade geográfica inclui a mudança de local de trabalho e de residência.
Artigo 8.º — Mobilidade profissional e geográfica
Vigente desde: 13/11/2000