- 1 -Os Estados-Membros devem aplicar no respectivo direito penal interno o princípio ne bis in idem, segundo o qual quem tiver sido definitivamente julgado num Estado-Membro não pode, pelos mesmos factos, ser perseguido num outro Estado-Membro, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser executada em conformidade com a lei do Estado da condenação.
- 2 -No momento da notificação referida no n.º 2 do artigo 13.º, qualquer Estado-Membro pode declarar que não se considera vinculado ao disposto no n.º 1 do presente artigo num ou mais dos seguintes casos:
- a)Quando os factos, objecto da sentença estrangeira, tiverem sido praticados, no todo ou em parte, no seu território. Neste último caso, a excepção não se aplica se esses factos tiverem sido praticados, em parte, no território do Estado-Membro em que a sentença foi proferida;
- b)Quando os factos, objecto da sentença estrangeira, constituírem uma infracção contra a segurança ou outros interesses igualmente essenciais desse Estado-Membro;
- c)Quando os factos, objecto da sentença estrangeira, tiverem sido praticados por um funcionário desse Estado-Membro em violação das suas obrigações profissionais.
- 3 -Se for movido novo procedimento penal num Estado-Membro contra uma pessoa que tenha sido definitivamente julgada pelos mesmos factos num outro Estado-Membro, deve ser descontado na sanção que venha a ser eventualmente imposta qualquer período de privação de liberdade cumprido neste último Estado-Membro por esses factos. Serão igualmente tidas em conta, na medida em que as legislações nacionais o permitam, as sanções diferentes das privativas de liberdade que já tenham sido cumpridas.
- 4 -As excepções que tiverem sido objecto de uma declaração nos termos do n.º 2 não se aplicam se o Estado-Membro em causa tiver, pelos mesmos factos, pedido a instauração de procedimento penal ao outro Estado-Membro ou se tiver concedido a extradição da pessoa em questão.
- 5 -Os acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros nesta matéria, bem como as declarações que lhes digam respeito, não são afectados pelo presente artigo.
Artigo 10.º — Ne bis in idem
Vigente desde: 15/11/2001