Nenhuma disposição da presente Convenção obsta a que os Estados-Membros adoptem disposições de direito interno que estabeleçam obrigações mais amplas do que as que decorrem da presente Convenção.
Nenhuma disposição da presente Convenção obsta a que os Estados-Membros adoptem disposições de direito interno que estabeleçam obrigações mais amplas do que as que decorrem da presente Convenção.