- 1 -Se um procedimento relativo a uma infracção estabelecida por força das obrigações decorrentes dos artigos 2.º, 3.º e 4.º disser respeito a pelo menos dois Estados-Membros, esses Estados devem cooperar de forma eficaz no inquérito, nos processos judiciais e na execução da sanção imposta, através, por exemplo, do auxílio judiciário, da extradição, da transmissão de processos ou da execução das sentenças proferidas noutro Estado-Membro.
- 2 -Sempre que uma infracção releve da competência de mais de um Estado-Membro e qualquer deles puder instaurar validamente um procedimento penal com base nos mesmos factos, os Estados-Membros em causa devem cooperar para decidir qual deles moverá o procedimento contra o autor ou autores da infracção, tendo em vista centralizar, se possível, o procedimento num único Estado-Membro.
Artigo 9.º — Cooperação
Vigente desde: 15/11/2001