- 1 -Qualquer diferendo entre Estados-Membros relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não puder ser resolvido bilateralmente deve, numa primeira fase, ser apreciado no Conselho nos termos do título VI do Tratado da União Europeia, tendo em vista chegar a uma solução. Se, no final de um prazo de seis meses, não tiver sido encontrada uma solução, o diferendo pode ser submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por uma das partes.
- 2 -Qualquer diferendo relativo ao artigo 1.º, com excepção da alínea c), ou aos artigos 2.º, 3.º e 4.º entre um ou mais Estados-Membros e a Comissão das Comunidades Europeias, na medida em que respeite a uma questão de direito comunitário ou aos interesses financeiros das Comunidades, ou em que estejam implicados membros ou funcionários das suas instituições ou de organismos criados em conformidade com os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, que não tenha sido possível resolver por via de negociação, pode ser submetido ao Tribunal de justiça por uma das partes.
- 3 -Qualquer órgão jurisdicional de um Estado-Membro pode solicitar ao Tribunal de Justiça que decida a título prejudicial sobre uma questão relativa à interpretação dos artigos 1.º a 4.º e 12.º a 16.º, suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional em que estejam implicados membros ou funcionários das instituições comunitárias ou de organismos criados em conformidade com os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, agindo no exercício das respectivas funções, sempre que o referido órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.
- 4 -A competência do Tribunal de justiça estabelecida n.º 3 está subordinada à sua aceitação pelo Estado-Membro em questão através de uma declaração nesse sentido feita aquando da notificação referida no n.º 2 do artigo 13.º ou, posteriormente, em qualquer momento.
- 5 -Um Estado-Membro que tenha feito uma declaração nos termos do n.º 4 pode limitar a faculdade de solicitar ao Tribunal de Justiça, que decida a título prejudicial aos órgãos jurisdicionais cujas decisões não são susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno.
- 6 -É aplicável o estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia e o seu Regulamento de Processo. Em conformidade com o referido Estatuto, os Estados-Membros, bem como a Comissão, têm o direito, independentemente de terem ou não feito uma declaração nos termos do n.º 4, de apresentar alegações ou observações escritas ao Tribunal de Justiça nos processos que a este tenham sido submetidos ao abrigo do n.º 3.
Artigo 12.º — Tribunal de Justiça
Vigente desde: 15/11/2001