- 1 -A presente Convenção é submetida a adopção pelos Estados-Membros nos termos das respectivas normas constitucionais.
- 2 -Os Estados-Membros notificarão ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia o cumprimento das formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente Convenção.
- 3 -A presente Convenção entra em vigor 90 dias após a notificação referida no n.º 2 pelo último Estado-Membro que proceder a essa formalidade.
- 4 -Até à data da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado-Membro pode, aquando da notificação referida no n.º 2 ou, posteriormente, em qualquer momento, declarar que a presente Convenção, com excepção do artigo 12.º, é aplicável nas suas relações com outros Estados-Membros que tenham feito a mesma declaração. Em relação ao Estado-Membro que fez essa declaração, a presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês que se segue ao termo do período de 90 dias subsequente à data do depósito da sua declaração.
- 5 -Um Estado-Membro que não tenha feito qualquer declaração nos termos do n.º 4 poderá aplicar a presente Convenção nas suas relações com outros Estados-Membros contratantes com base em acordos bilaterais.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 15/11/2001