- 1 -A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia.
- 2 -O texto da presente Convenção na língua do Estado aderente, tal como estal estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.
- 3 -Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
- 4 -A presente Convenção entra em vigor, em relação a cada Estado que a ela adira, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor da Convenção, se esta não tiver ainda entrado em vigor findo o referido prazo de 90 dias.
- 5 -No caso de a presente Convenção não ter ainda entrado em vigor no momento do depósito do instrumento de adesão, são aplicáveis aos Estados aderentes as disposições do n.º 4 do artigo 13.º
Artigo 14.º — Adesão de novos Estados-Membros
Vigente desde: 15/11/2001