- 1 -Não são admitidas reservas, com excepção das previstas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 10.º
- 2 -O Estado-Membro que tiver formulado reservas pode retirá-las, total ou parcialmente, em qualquer momento, através de notificação ao depositário. A retirada produz efeitos a partir da data de recepção da notificação pelo depositário.
Artigo 15.º — Reservas
Vigente desde: 15/11/2001