- 1 -Cada Estado-Membro deve adoptar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como a cumplicidade nesses comportamentos ou a instigação aos mesmos, sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição.
- 2 -O n.º 1 não prejudica o exercício dos poderes disciplinares pelas autoridades competentes relativamente aos funcionários nacionais ou comunitários. Na determinação da sanção penal a aplicar, as jurisdições nacionais poderão ter em conta, em conformidade com os princípios do respectivo direito nacional, as sanções disciplinares já aplicadas à mesma pessoa pelo mesmo comportamento.
Artigo 5.º — Sanções
Vigente desde: 15/11/2001