Cada Estado-Membro deve adoptar as medidas necessárias para permitir que os dirigentes de empresas ou quaisquer outras pessoas que exerçam poder de decisão ou de controlo numa empresa possam ser responsabilizados penalmente, em conformidade com os princípios definidos no respectivo direito nacional, caso um membro do pessoal que lhes esteja subordinado pratique, por conta da empresa, actos de corrupção, tal como referidos no artigo 3.º
Artigo 6.º — Responsabilidade penal dos dirigentes de empresas
Vigente desde: 15/11/2001