- 1 -Cada Estado-Membro deve adoptar as medidas necessárias para definir a sua competência em relação às infracções que tiver estabelecido por força das obrigações decorrentes dos artigos 2.º, 3.º e 4.º, sempre que:
- a)A infracção tiver sido cometida, no todo ou em parte, no seu território;
- b)O autor da infracção for seu nacional ou seu funcionário;
- c)A infracção tiver por sujeito passivo uma das pessoas mencionadas no artigo 1.º ou um membro das instituições das Comunidades Europeias referidas no n.º 1 do artigo 4.º, que seja, simultaneamente, seu nacional;
- d)O autor da infracção for um funcionário comunitário ao serviço de uma instituição das Comunidades Europeias ou de um organismo criado em conformidade com os Tratados que instituem as Comunidades Europeias com sede no Estado-Membro em causa.
- 2 -Os Estados-Membros podem declarar, no momento da notificação referida no n.º 2 do artigo 13.º, que não aplicarão, ou que só aplicarão em casos ou condições específicas, uma ou mais das regras de competência estabelecidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.
Artigo 7.º — Competência
Vigente desde: 15/11/2001