- 1 -Qualquer Estado-Membro que, por força da sua legislação, não extradite os seus nacionais deve adoptar as medidas necessárias para definir a sua competência relativamente às infracções que tiver estabelecido por força das obrigações decorrentes dos artigos 2.º, 3.º e 4.º, quando cometidas por nacionais seus fora do seu território.
- 2 -Caso um nacional de um Estado-Membro tenha presumivelmente cometido noutro Estado-Membro uma infracção estabelecida por força das obrigações decorrentes dos artigos 2.º, 3.º ou 4.º, e caso esse Estado-Membro não extradite a pessoa em causa para o outro Estado-Membro unicamente em virtude da sua nacionalidade, esse Estado-Membro deve submeter o caso às suas autoridades competentes para efeitos de instauração, se for caso disso, de procedimento penal. A fim de permitir a instauração do procedimento, os autos, informações e objectos relativos à infracção devem ser enviados de acordo com as regras previstas no artigo 6.º da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957. O Estado-Membro requerente deve ser informado da instauração do procedimento e dos respectivos resultados.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, a expressão «nacional» de um Estado-Membro deve ser interpretada em conformidade com qualquer declaração feita por esse Estado nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 6.º da Convenção Europeia de Extradição e com o n.º 1, alínea c), do referido artigo.
Artigo 8.º — Extradição e procedimento penal
Vigente desde: 15/11/2001