Excepto quando acordado de outro modo:
- a)A direcção, o controlo, a coordenação e a supervisão gerais da assistência serão da responsabilidade, no seu território, do Estado requerente. A Parte que presta assistência deverá, no caso da assistência envolver pessoal, designar, com a anuência do Estado requerente, a pessoa que ficará responsável e assegurará a supervisão operacional imediata das pessoas e equipamento disponibilizados. A pessoa designada exercerá essa supervisão em cooperação com as autoridades apropriadas do Estado requerente;
- b)O Estado requerente deve facultar, na medida das suas possibilidades, instalações e serviços para a adequada e efectiva administração da assistência, e deve igualmente assegurar a protecção do pessoal, equipamento e materiais trazidos para o seu território para esse fim pela Parte que presta assistência ou por conta dela;
- c)A propriedade do equipamento e materiais fornecidos por qualquer das Partes durante os períodos de assistência não será afectada e a sua devolução deve ser assegurada;
- d)Um Estado Parte que preste assistência em resposta a uma solicitação em conformidade com o n.º 5 do artigo 2.º deve coordenar essa assistência dentro do seu território.