Os Estados Partes solicitam à Agência, em conformidade com o n.º 3 do artigo 1.º e sem prejuízo de outras disposições da presente Convenção, que:
- a)Colija e dissemine pelos Estados Partes e Estados membros a informação referente a:
- i)Peritos, equipamento e materiais que possam ser disponibilizados em caso de acidentes nucleares ou emergências radiológicas;
- ii)Metodologias, técnicas e resultados de investigação disponíveis que possam dar resposta a acidentes nucleares ou emergências radiológicas;
- b)Assista um Estado Parte ou Estado membro, quando solicitada, em qualquer das seguintes questões ou noutras relacionadas:
- i)Preparação quer de planos de emergência em caso de acidentes nucleares ou emergências radiológicas quer de legislação adequada;
- ii)Desenvolvimento de programas de formação adequados para o pessoal fazer face a acidentes nucleares ou emergências radiológicas;
- iii)Transmissão de pedidos de assistência e informação relevante em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica;
- iv)Desenvolvimento de programas de monitorização de radiações, procedimentos e regulamentos;
- v)Condução de investigações sobre viabilidade do estabelecimento de sistemas apropriados de monitorização de radiações;
- c)Disponibilize a um Estado Parte ou Estado membro, que solicite assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, os recursos adequados destinados a efectuar uma avaliação inicial do acidente ou emergência;
- d)Ofereça colaboração aos Estados Partes e Estados membros em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica;
- e)Estabeleça e mantenha contacto com as organizações internacionais relevantes com o objectivo de obter e trocar informação e dados relevantes e de disponibilizar uma lista dessas organizações aos Estados Partes, aos Estados membros e às referidas organizações.