- 1 -Uma Parte que presta assistência pode oferecer essa assistência sem custos para o Estado requerente. Ao considerar se oferece assistência nessa base, a Parte que presta assistência deve levar em conta:
- a)A natureza do acidente nuclear ou emergência radiológica;
- b)O local de origem do acidente nuclear ou emergência radiológica;
- c)As necessidades dos países em desenvolvimento;
- d)As necessidades particulares dos países sem instalações nucleares;
- e)Quaisquer outros factores relevantes.
- 2 -Quando a assistência é prestada total ou parcialmente numa base de reembolso, o Estado requerente deve reembolsar a Parte que presta assistência dos custos suportados pelos serviços prestados por pessoas ou organizações actuando por sua conta e de todas as despesas relacionadas com a assistência, desde que tais despesas não sejam pagas directamente pelo Estado requerente. Excepto quando acordado de outro modo, o reembolso deve ser feito prontamente depois de a Parte que presta assistência ter solicitado o reembolso ao Estado requerente e, relativamente às despesas que não digam respeito a custos locais, deve ser livremente transferível.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Parte que presta assistência pode, a qualquer momento, renunciar ao reembolso de despesas, no todo ou em parte, ou concordar no respectivo adiamento. Ao considerar tal renúncia ou adiamento, as Partes que prestam assistência devem ter em conta as necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 7.º — Reembolso de despesas
Vigente desde: 12/09/2003