- 1 -O Estado requerente deve conceder ao pessoal da Parte que presta assistência e ao pessoal que actua por sua conta os necessários privilégios, imunidades e facilidades para a execução das suas funções de assistência.
- 2 -O Estado requerente deve conceder os seguintes privilégios e imunidades ao pessoal da Parte que presta assistência ou ao pessoal que actue por sua conta e que tenha sido devidamente notificado e aceite pelo Estado requerente:
- a)Imunidade quanto a prisão, detenção ou processo legal, incluindo a jurisdição criminal, cível e administrativa do Estado requerente, relativamente a actos ou omissões no cumprimento dos seus deveres;
- b)Isenção de impostos, taxas ou outros, encargos, excepto aqueles que são normalmente incorporados no preço dos bens ou pagos pelos serviços prestados, relativamente à prestação das suas funções de assistência.
- 3 -O Estado requerente deve:
- a)Conceder à Parte que presta assistência isenção de impostos, taxas ou outros encargos sobre o equipamento e bens trazidos para o território do Estado requerente pela Parte que presta assistência para o fim em causa; e
- b)Facultar imunidade em relação a apreensão, atribuição ou requisição desse mesmo equipamento e bens.
- 4 -O Estado requerente deve garantir a devolução do equipamento e bens envolvidos na assistência. Quando solicitado pela Parte que presta assistência, o Estado requerente deve prover, na medida em que estiver em condições de o fazer, à necessária descontaminação do equipamento reutilizável envolvido na assistência antes da respectiva devolução.
- 5 -O Estado requerente deve facilitar a entrada, permanência e saída do seu território do pessoal notificado em conformidade com o n.º 2 e do equipamento e bens envolvidos na assistência.
- 6 -Nada neste artigo exige que o Estado requerente faculte aos seus nacionais ou residentes permanentes os privilégios e imunidades previstos nos números anteriores.
- 7 -Sem prejuízo dos privilégios e imunidades, todos os beneficiários dos privilégios e imunidades previstos neste artigo têm o dever de respeitar as leis e normas do Estado requerente. Terão também o dever de não interferir nos assuntos internos do Estado requerente.
- 8 -Nada neste artigo deve prejudicar direitos e obrigações em relação aos privilégios e imunidades concedidos em conformidade com outros acordos internacionais ou com as regras da lei internacional corrente.
- 9 -Ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou concordar com a presente Convenção, um Estado pode declarar que não se considera vinculado, no todo ou em parte, ao disposto nos n.os 2 e 3.
- 10 -Um Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o disposto no n.º 9 pode a qualquer momento retirá-la, através de notificação ao depositário.
Artigo 8.º — Privilégios, imunidades e facilidades
Vigente desde: 12/09/2003