- 1 -O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado manifesta-se pela ratificação quando:
- a)O tratado prevê que tal consentimento se manifesta pela ratificação;
- b)De outro modo, se estabeleça que os Estados negociadores e as organizações negociadoras acordaram na necessidade da ratificação;
- c)O representante do Estado tenha assinado o tratado sob reserva de ratificação; ou
- d)A intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação resulte dos plenos poderes do seu representante ou tenha sido manifestada no decurso da negociação.
- 2 -O consentimento de uma organização internacional em ficar vinculada por um tratado manifesta-se por um ato de confirmação formal quando:
- a)O tratado prevê que tal consentimento se manifesta por um ato de confirmação formal;
- b)De outro modo, se estabeleça que os Estados negociadores e as organizações negociadoras, ou consoante o caso, as organizações negociadoras acordaram na necessidade do ato de confirmação formal;
- c)O representante da organização tenha assinado o tratado sob reserva de um ato de confirmação formal; ou
- d)A intenção da organização de assinar o tratado sob reserva de um ato confirmação formal resulte dos plenos poderes do seu representante ou tenha sido manifestada no decurso da negociação.
- 3 -O consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar vinculados por um tratado manifesta-se pela aceitação ou aprovação em condições análogas às aplicáveis à ratificação ou, consoante o caso, a um ato de confirmação formal.
Artigo 14.º — Manifestação, pela ratificação, ato de confirmação formal aceitação ou aprovação, do consentimento em ficar vinculado por um tratado
Vigente desde: 08/03/2021