- 1 -A reserva, a aceitação expressa de uma reserva e a objeção a uma reserva devem ser formuladas por escrito e comunicadas aos Estados contratantes e às organizações contratantes e aos outros Estados e organizações internacionais que possam vir a ser Partes no tratado.
- 2 -A reserva formulada no momento da assinatura de um tratado, sob reserva de ratificação, ato de confirmação formal, aceitação ou aprovação, deve ser formalmente confirmada pelo Estado ou organização internacional que a formularam no momento em que manifestam o seu consentimento em ficar vinculados pelo tratado. Neste caso, a reserva considera-se formulada na data em que tiver sido confirmada.
- 3 -A aceitação expressa ou objeção a uma reserva, se anteriores à confirmação da reserva, não necessitam de ser confirmadas.
- 4 -A retirada ou a objeção a uma reserva devem ser formuladas por escrito.
Artigo 23.º — Procedimento relativo às reservas
Vigente desde: 08/03/2021