- 1 -Quando uma obrigação tenha nascido para um Estado terceiro ou uma organização terceira, nos termos do artigo 35.º, essa obrigação só pode ser revogada ou modificada mediante o consentimento das Partes no tratado e do Estado terceiro ou da organização terceira, salvo se de outro modo tiverem acordado.
- 2 -Quando um direito tenha nascido para um Estado terceiro ou uma organização terceira, nos termos do artigo 36.º, esse direito não pode ser revogado ou modificado pelas Partes se se concluir que houve a intenção de não ser revogável ou modificável sem o consentimento do Estado terceiro ou da organização terceira.
- 3 -O consentimento de uma organização internacional Parte no tratado ou de uma organização terceira, de acordo com o disposto nos números anteriores, rege-se pelas regras dessa organização.
Artigo 37.º — Revogação ou modificação de obrigações ou de direitos de terceiros Estados ou de terceiras organizações
Vigente desde: 08/03/2021