O disposto nos artigos 34.º a 37.º não obsta a que uma norma enunciada num tratado se torne vinculativa para um Estado terceiro ou uma organização terceira como norma consuetudinária de direito internacional, reconhecida como tal.
Artigo 38.º — Normas de um tratado tornadas vinculativas para terceiros Estados ou terceiras organizações pela formação de um costume internacional
Vigente desde: 08/03/2021