- 1 -Um tratado pode ser revisto por acordo entre as Partes. Aplicam-se a tal acordo as normas enunciadas na Parte II, salvo disposição do tratado em contrário.
- 2 -O consentimento de uma organização internacional relativamente ao acordo previsto no n.º 1 é regido pelas regras dessa organização.
Artigo 39.º — Regra geral relativa à revisão dos tratados
Vigente desde: 08/03/2021