Se o poder de um representante para manifestar o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar vinculado por um determinado tratado for objeto de uma restrição especial, a inobservância desta pelo representante não pode ser invocada como tendo viciado o consentimento que ele manifestou, salvo se a restrição tiver sido notificada aos outros Estados negociadores e organizações negociadoras, anteriormente à manifestação desse consentimento.
Artigo 47.º — Restrição especial ao poder de manifestar o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional
Vigente desde: 08/03/2021