- 1 -Um Estado ou uma organização internacional podem invocar um erro num tratado como tendo viciado o seu consentimento em ficar vinculados pelo tratado se o erro incidiu sobre um facto ou uma situação que esse Estado ou essa organização supunham existir no momento em que o tratado foi concluído e que constituía uma base essencial do consentimento desse Estado ou dessa organização em ficar vinculados pelo tratado.
- 2 -O n.º 1 do presente artigo não se aplica quando o Estado ou organização internacional em questão contribuíram, com a sua conduta, para o erro ou quando as circunstâncias forem tais que deviam ter-se apercebido da possibilidade de erro.
- 3 -Um erro apenas respeitante à redação do texto de um tratado não afeta a sua validade; neste caso, aplica-se o artigo 80.º
Artigo 48.º — Erro
Vigente desde: 08/03/2021