Um Estado ou uma organização internacional induzidos a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de um Estado negociador ou organização negociadora podem invocar o dolo como vício do seu consentimento em ficar vinculados pelo tratado.
Um Estado ou uma organização internacional induzidos a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de um Estado negociador ou organização negociadora podem invocar o dolo como vício do seu consentimento em ficar vinculados pelo tratado.