A manifestação do consentimento de um Estado ou organização internacional em ficarem vinculados por um tratado que tenha sido obtido por meio de corrupção do seu representante, efetuada direta ou indiretamente por um Estado negociador ou uma organização negociadora, podem invocar essa corrupção como vício do seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado.
Artigo 50.º — Corrupção do representante de um Estado ou de uma organização internacional
Vigente desde: 08/03/2021