- 1 -Uma violação substancial de um tratado bilateral, por uma das Partes, autoriza a outra Parte a invocar a violação como fundamento para a cessação da vigência ou para a suspensão da aplicação do tratado, no todo ou em parte.
- 2 -Uma violação substancial de um tratado multilateral, por uma das Partes, autoriza:
- a)As outras Partes, agindo de comum acordo, a suspender a aplicação do tratado, no todo ou em parte, ou cessar a sua vigência:
- i)Nas relações entre elas e o Estado ou a organização internacional autores da violação; ou
- ii)Entre todas as Partes;
- b)Uma Parte especialmente atingida pela violação a invocá-la como motivo de suspensão da aplicação do tratado, no todo ou em parte, nas relações entre si e o Estado ou a organização internacional autores da violação;
- c)Qualquer outra Parte, com exceção do Estado ou organização internacional autores da violação, a invocar a violação como fundamento para suspender a aplicação do tratado em relação a si, no todo ou em parte, se o tratado for de tal natureza que uma violação substancial das suas disposições por uma Parte modifique radicalmente a situação de todas as Partes relativamente ao cumprimento posterior das suas obrigações ao abrigo do tratado.
- a)As outras Partes, agindo de comum acordo, a suspender a aplicação do tratado, no todo ou em parte, ou cessar a sua vigência:
- 3 -Para os efeitos do presente artigo, constituem violação substancial de um tratado:
- a)Uma rejeição do tratado não admitida pela presente Convenção; ou
- b)A violação de uma disposição essencial para a realização do objeto ou do fim do tratado.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer disposição do tratado aplicável em caso de violação.
- 5 -O disposto nos n.os 1 a 3 não se aplica às disposições relativas à proteção da pessoa humana contidas nos tratados de natureza humanitária, nomeadamente às disposições que proíbem toda a forma de represálias sobre as pessoas protegidas pelos referidos tratados.
Artigo 60.º — Cessação da vigência ou suspensão da aplicação de um tratado como consequência da sua violação
Vigente desde: 08/03/2021