- 1 -Uma Parte pode invocar a impossibilidade de cumprir um tratado como fundamento para fazer cessar a sua vigência ou para dele se retirar se essa impossibilidade resultar do desaparecimento ou destruição definitivos de um objeto indispensável ao cumprimento do tratado. Se a impossibilidade for temporária, apenas pode ser invocada como fundamento para a suspensão da aplicação do tratado.
- 2 -A impossibilidade de cumprimento não pode ser invocada por uma Parte como fundamento para a cessação da vigência do tratado, para dele se retirar ou para suspender a sua aplicação, se essa impossibilidade resultar de uma violação de uma obrigação, por essa Parte, decorrente do tratado ou de qualquer outra obrigação internacional perante qualquer outra Parte do tratado.
Artigo 61.º — Impossibilidade superveniente de cumprimento
Vigente desde: 08/03/2021