- 1 -A adoção do texto de um tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados e de todas as organizações internacionais ou, consoante o caso, de todas as organizações participantes na sua elaboração, salvo o disposto no n.º 2.
- 2 -A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se de acordo com o procedimento acordado pelos participantes nessa conferência. Se, todavia, não se alcançar um acordo relativamente a tal procedimento, a adoção do texto efetua-se por maioria de dois terços dos participantes presentes e votantes, salvo se estes decidirem, por igual maioria, aplicar uma regra diferente.
Artigo 9.º — Adoção do texto
Vigente desde: 08/03/2021