- 1 -As autoridades competentes para a implementação deste Acordo são as seguintes:
- a)Na República Portuguesa:
Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
- b)Na República da Letónia:
Departamento de Transportes Rodoviários, Ministério dos Transportes.
- a)Na República Portuguesa:
- 2 -As autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes contactarão directamente entre si.
Artigo 16.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 14/11/2000