As Partes Contratantes abster-se-ão de adoptar qualquer medida ou prática de carácter fiscal interna que estabeleça directa ou indirectamente uma discriminação entre os produtos de uma Parte Contratante e os produtos semelhantes originários da outra Parte Contratante.
Os produtos expedidos para o território de uma das Partes Contratantes não podem beneficiar de reembolso de imposições internas superior às imposições que sobre eles tenham directa ou indirectamente incidido.