- 1 -No caso de perturbações sérias num sector da actividade económica de uma das Partes Contratantes, a Parte Contratante interessada pode adoptar as medidas de salvaguarda necessárias, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos nos números seguintes.
- 2 -No caso referido no número anterior, antes de adoptar as medidas previstas no mesmo, ou, na medida do possível, nos casos abrangidos pelo n.º 3, a Parte Contratante em causa fornece ao Comité de Cooperação todos os elementos úteis a fim de permitir uma análise aprofundada da situação, com vista a procurar uma solução aceitável para as Partes Contratantes. A pedido da outra Parte, proceder-se-á a uma consulta no âmbito do Comité de Cooperação antes de a Parte Contratante interessada adoptar as medidas adequadas.
- 3 -Quando circunstâncias excepcionais que requerem uma intervenção imediata excluírem uma análise prévia, a Parte Contratante interessada pode aplicar imediatamente as medidas de conservação estritamente necessárias para remediar a situação.
- 4 -Deve ser dada prioridade às medidas que menos afectem o funcionamento do Acordo. Estas medidas devem ter apenas o alcance estritamente necessário para remediar as dificuldades sentidas.
As medidas de salvaguarda são notificadas imediatamente ao Comité de Cooperação e são objecto, no âmbito do mesmo, de consultas periódicas, com vista, designadamente, à sua supressão logo que as circunstâncias o permitam.
Artigo 12.º
Vigente desde: 23/12/1994