- 1 -Como complemento da cooperação prevista no n.º 8 do artigo 22.º, as autoridades administrativas incumbidas, nas Partes Contratantes, da execução das disposições do presente Acordo prestar-se-ão assistência mútua nos outros casos, com vista a assegurar o respeito destas disposições.
- 2 -As modalidades de aplicação do n.º 1 serão estabelecidas pelo Comité de Cooperação.
Artigo 13.º
Vigente desde: 23/12/1994